Estatuto do Centro Acadêmico de Letras
TÍTULO I
DA ENTIDADE
Art. 1º - O Centro Acadêmico de Letras, a seguir denominado de CAL, é a entidade máxima de representação dos alunos matriculados nos cursos de Bacharelado, Licenciatura e Pós-Graduação do Colegiado do Curso de Letras da Unioeste Universidade Estadual do Oeste Paraná, Campus de Marechal Cândido Rondon. Estado do Paraná.
§ 1º - Toda a representação do CAL será feita sem discriminação de gênero, raça, classe social, religião ou outras discriminações previstas por lei.
§ 2º - O CAL é uma associação civil sem fins lucrativos e apartidária, que goza de autonomia administrativa, financeira e disciplinar.
§ 3º - Fundado em 17 de maio de 2010, o CAL é de duração indeterminada e tem sua sede junto a Unioeste, Campus de Marechal Cândido Rondon – Pr, Rua Pernambuco, n° 1777, Marechal Cândido Rondon/Pr - CEP 859600-000.
§ 4º - O CAL reconhece as seguintes entidades estudantis como legítimas de representação dos estudantes, nos seus respectivos níveis de atuação, reservando, em face delas, a sua autonomia:
a) Diretório Central dos Estudantes Livre da Unioeste dos Campus de Marechal Cândido Rondon – Pr e Cascavel - Pr;
b) Executiva Nacional dos Estudantes de Letras (ExNEL);
c) União Paranaense dos Estudantes (UPE-Pr);
d) União Nacional dos Estudantes (UNE)
c) União Paranaense dos Estudantes (UPE-Pr);
d) União Nacional dos Estudantes (UNE)
Art. 2º - O Centro Acadêmico de Letras tem por objetivo:
a) Reconhecer, estimular e levar adiante a defesa dos estudantes pelos seus interesses;
b) Organizar os estudantes na luta pela Educação Pública em todos os níveis e principalmente por uma Universidade Pública, crítica, autônoma, gratuita, laica, democrática, socialmente referenciada, e que almeje uma sociedade humanizada e emancipada;
c) Promover e incentivar políticas de permanência estudantil, o debate, o ensino, a pesquisa, a extensão que visem a formação política e acadêmica dos estudantes;
d) Representar ativa, passiva, judicial e administrativamente os estudantes do Curso de Letras da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Campus de Marechal Cândido Rondon – Pr, em caso de pertinência às atividades vinculadas ao CAL;
e) Acatar e construir as deliberações da Assembléia Geral do Curso de Letras;
f) Zelar pelo patrimônio da entidade, bem como pelos Espaços Públicos geridos pelos estudantes.
a) Reconhecer, estimular e levar adiante a defesa dos estudantes pelos seus interesses;
b) Organizar os estudantes na luta pela Educação Pública em todos os níveis e principalmente por uma Universidade Pública, crítica, autônoma, gratuita, laica, democrática, socialmente referenciada, e que almeje uma sociedade humanizada e emancipada;
c) Promover e incentivar políticas de permanência estudantil, o debate, o ensino, a pesquisa, a extensão que visem a formação política e acadêmica dos estudantes;
d) Representar ativa, passiva, judicial e administrativamente os estudantes do Curso de Letras da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Campus de Marechal Cândido Rondon – Pr, em caso de pertinência às atividades vinculadas ao CAL;
e) Acatar e construir as deliberações da Assembléia Geral do Curso de Letras;
f) Zelar pelo patrimônio da entidade, bem como pelos Espaços Públicos geridos pelos estudantes.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA ENTIDADE
Art. 3º - São elementos que compõem o Centro Acadêmico de Letras
a) Seu patrimônio;
b) Seus associados.
b) Seus associados.
Capítulo I - Do Patrimônio
Art. 4º - O patrimônio da entidade é constituído pelos bens que possui, e por outros que vier a adquirir, cujos rendimentos serão aplicados na satisfação de seus encargos, que só poderão ser alienados por decisão de pelo menos 2/3 da assembléia.
Art. 5º - A receita da entidade é constituída por:
a) Contribuição dos sócios;
b) Subvenções;
c) Legados e doações;
d) Rendas auferidas nos seus empreendimentos, desde que submetidos aos termos dos Artigos I e II;
e) Quaisquer outros meios admitidos por lei.
a) Contribuição dos sócios;
b) Subvenções;
c) Legados e doações;
d) Rendas auferidas nos seus empreendimentos, desde que submetidos aos termos dos Artigos I e II;
e) Quaisquer outros meios admitidos por lei.
Parágrafo Único - Toda receita e patrimônio do CAL deverão ser geridos pelas Reuniões Gerais e Assembléias.
Art. 6º - Em caso de dissolução do centro, seu patrimônio será transferido para o curso de Letras do setor de Ciências Humanas da Unioeste - Universidade do Estadual do Oeste do Paraná, Campus de Marechal Cândido Rondon – Pr ou para outra entidade beneficente, sem fins lucrativos que tenha seus objetivos fundados na educação que será apontada, decidida e aprovada na Assembléia Geral.
Capítulo II - Dos Associados
Art. 7º - São associados do Centro Acadêmico de Letras, todos os alunos matriculados no curso de Graduação, Licenciatura e Pós-Graduação do Curso de Letras do Centro de Ciências Humanas da Unioeste – Universidade Estadual do Oeste do Paraná, campus de Marechal Cândido Rondon – Pr.
a) Para o aluno de Letras se inscrever junto ao CAL e/ou o Associado renovar sua associação junto ao CAL, fica obrigado, o secretário geral todos os anos, entre os meses de 01 de fevereiro à 17 de maio do presente ano requerer junto a secretaria academia da Unioeste e/ou departamento afim, lista de alunos matriculados juntos ao curso de Letras, Campus de Marechal Cândido Rondon – Pr.
Art. 8º - Todos os associados gozam de iguais direitos e estão sujeitos a iguais deveres.
Art. 9º - São direitos dos associados:
a) Participar de todas as atividades promovidas pelo CAL;
b) Reunir-se, associar-se, e manifestar-se nas diversas instâncias do CAL, bem como utilizar o seu patrimônio para realizar e desenvolver quaisquer atividades que não contrariem o presente estatuto;
c) Ter acesso a livros e documentos do CAL;
d) Votar e ser votados para cargos eletivos.
a) Participar de todas as atividades promovidas pelo CAL;
b) Reunir-se, associar-se, e manifestar-se nas diversas instâncias do CAL, bem como utilizar o seu patrimônio para realizar e desenvolver quaisquer atividades que não contrariem o presente estatuto;
c) Ter acesso a livros e documentos do CAL;
d) Votar e ser votados para cargos eletivos.
I – Os associados que na data das eleições estiverem matriculados no 4° ano do curso de Letras do Campus de Marechal Cândido Rondon – Pr, são impedidos de serem votados, haja vista, sua incompatibilidade com os requisitos eleitorais;
Art. 10º - São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir o estabelecido no presente estatuto, bem como as deliberações do CAL;
b) Lutar pelo fortalecimento da entidade;
c) Zelar pelo patrimônio material da entidade;
d) Exercer com dedicação a função na qual tenham sido investidos.
a) Cumprir e fazer cumprir o estabelecido no presente estatuto, bem como as deliberações do CAL;
b) Lutar pelo fortalecimento da entidade;
c) Zelar pelo patrimônio material da entidade;
d) Exercer com dedicação a função na qual tenham sido investidos.
Art. 11º - Os associados que infringirem os preceitos estatutários estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) Destituição da função do CAL;
b) Expulsão do CAL.
c) Suspensão do CAL;
Parágrafo Único - A Assembléia Geral, quando convocada com pauta específica, é competente para aplicar qualquer penalidade a um associado, quando decidir pelo voto de dois terços (2/3) dos presentes, cabendo ao associado acusado o amplo direito de defesa, inclusive oral e oitiva de testemunhas, mesmo em qualquer instância do Centro, devendo a denúncia ser sempre pública.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE
Art. 12º - São instâncias deliberativas do CAL:
a) Assembléia Geral;
b) Reuniões Gerais;
c) A Diretoria do CAL.
a) Assembléia Geral;
b) Reuniões Gerais;
c) A Diretoria do CAL.
Art. 13º - A Assembléia Geral dos estudantes de Letras é a instância máxima de deliberação da entidade.
Art. 14º - A Assembléia Geral e será Ordinária e Extraordinária.
§ 1º - A Assembléia Geral Ordinária se realizará pelo menos uma vez por ano, a contar da aprovação do presente estatuto, para deliberar sobre os temas de interesse da entidade e seus associados, a cargo dos diretores com mandato em vigor, sob pena de perdê-lo, caso não convoquem no prazo aqui estabelecido.
§ 2º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá acontecer:
a) Por iniciativa de maioria simples dos membros da diretoria;
b) Por requerimento de cinco por cento (5%) dos associados à diretoria, que deve proceder imediatamente à convocação.
a) Por iniciativa de maioria simples dos membros da diretoria;
b) Por requerimento de cinco por cento (5%) dos associados à diretoria, que deve proceder imediatamente à convocação.
§ 3º - A Assembléia Geral, seja Ordinária, seja Extraordinária, deliberará em primeira convocação com 1/5 dos Associados. Em caso de falta de quorum mínimo, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de presentes.
Art. 15º - A direção da Assembléia Geral caberá à Diretoria do Centro Acadêmico.
Parágrafo Único - Em caso de impossibilidade da Diretoria do Centro Acadêmico de Letras, a direção da Assembléia Geral caberá a uma comissão escolhida entre os sócios do CAL no início dos trabalhos.
Art. 16º - O edital de convocação da Assembléia Geral, contendo sua pauta, local e horário, deverá ser previamente afixado para conhecimento dos alunos no mínimo quarenta e oito horas antes do início da Assembléia.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais e urgentes, a convocação da Assembléia geral poderá ser feita sem pré-convocação, cabendo à mesa e à plenária estabelecer a ordem do dia no início dos trabalhos.
Art. 17º - É facultado aos associados do Centro Acadêmico apresentar propostas para a pauta, no início da Assembléia.
Art. 18º - O voto será aberto na Assembléia Geral a todos os associados do CAL;
Art. 19º - As propostas serão aprovadas pela Assembléia por maioria simples dos votos.
Parágrafo Único – Caso haja empate na escolha das propostas pelo voto por maioria simples em Assembléia Geral , fica incumbido ao Coordenador Geral o voto decisório, posto que, o voto de Coordenador Geral equivale a dois votos.
Art. 20º - São atribuições da Assembléia Geral:
a) Aprovar o regimento da Assembléia, em conformidade com as disposições gerais estatutárias;
b) Deliberar sobre a aplicação das penalidades previstas no Artigo 11º;
c) Deliberar sobre medidas de interesse dos sócios;
d) Deliberar sobre casos omissos no presente estatuto;
e) Aprovar a reforma dos estatutos, por 2/3 dos votos;
f) Destituir a Diretoria (Gestão) ou quaisquer dos Diretores, quando convocada especificamente para tal assunto.
a) Aprovar o regimento da Assembléia, em conformidade com as disposições gerais estatutárias;
b) Deliberar sobre a aplicação das penalidades previstas no Artigo 11º;
c) Deliberar sobre medidas de interesse dos sócios;
d) Deliberar sobre casos omissos no presente estatuto;
e) Aprovar a reforma dos estatutos, por 2/3 dos votos;
f) Destituir a Diretoria (Gestão) ou quaisquer dos Diretores, quando convocada especificamente para tal assunto.
Capítulo II - Reuniões Gerais
Art. 21º - A Reunião Geral do CAL é a instância intermediária de deliberação do CAL, de caráter ordinário - cuja periodicidade deve ser discutida e definida entre Diretores e Sócios, sendo amplamente divulgada; ou extraordinário (com 24 horas de antecedência).
§ 1º - Todos os associados possuem direito à voz, voto, e inclusão de pauta nas Reuniões Gerais.
§ 2º - Cabe à Diretoria, por maioria simples, aprovar as pautas da reunião geral, prezando sempre pela divulgação prévia destas ao conjunto dos associados.
§ 3º - A Reunião Geral realizar-se-á com quorum mínimo de (três) diretores do CAL junto aos demais associados presentes.
Art. 22º - Compete à reunião geral:
a) Informar os estudantes sobre os expedientes acadêmicos, políticos, financeiros, burocráticos e culturais;
b) Discutir as pautas referentes às diversas representações discentes do Curso, Colegiado, Centro e da Universidade;
c) Convocar Assembléias Gerais de Curso conforme o Artigo 16º do presente estatuto;
d) Encaminhar e executar as atividades cotidianas da entidade.
b) Discutir as pautas referentes às diversas representações discentes do Curso, Colegiado, Centro e da Universidade;
c) Convocar Assembléias Gerais de Curso conforme o Artigo 16º do presente estatuto;
d) Encaminhar e executar as atividades cotidianas da entidade.
Capítulo III - Da Diretoria
Art. 23º - A Diretoria do CAL é um órgão colegiado, formado por no mínimo sete (7) membros, cabendo à Diretoria definir, entre seus diretores, os seguintes representantes legais:
I) Coordenador e Vice Coordenador Geral (02)
II) Secretário geral (01)
III) Tesoureiro Geral (01)
IV) Coordenadores de imprensa e divulgação (01)
V) Coordenadores de pesquisa e extensão (01)
VI) Coordenadores de cultura e esportes (01)
Art. 24º - São responsabilidades específicas:
a) Do Coordenador Geral:
I) Representar pública e juridicamente a entidade;
II) Formalizar a contratação e a demissão de funcionários;
II) Formalizar a contratação e a demissão de funcionários;
III) Caso haja empate de votos nas propostas apresentadas na Assembléia Geral, cabe ao Coordenador Geral o voto decisório.
b) Compete ao Vice-Coordenador:
I)Auxiliar o presidente e substituí-lo em seus impedimento.
II) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
III) manter diálogo com as múltiplas instâncias de representação estudantil, com os movimentos de áreas estudantis ampliados, informando os estudantes e incentivando-os à participação nessas instâncias e movimentos;
IV) Apoiar a realização de eventos ou encontros que tratem do tema da educação e da pesquisa, a encargo de cada gestão.
c) Do Tesoureiro
I) Autorizar recebimentos e despesas;
II) Executar o planejamento econômico aprovado pela Diretoria;
III) Movimentar conjuntamente contas bancárias em nome da entidade;
IV) Apresentar balancete semestral da entidade.
II) Executar o planejamento econômico aprovado pela Diretoria;
III) Movimentar conjuntamente contas bancárias em nome da entidade;
IV) Apresentar balancete semestral da entidade.
V) Assinar com o coordenador geral os documentos e balancetes bem como o movimento bancário;
VI) Manter atualizado a escrituração financeira e movimentos;
VII) Ter sob seu controle todos os bens do CAL.
VIII) Prestar contas à diretoria e aos associados do CAL sempre que for solicitado;
IX) Promover atividades para angariar fundos para o C.A.L.
d) Primeiro Secretário:
I) Lavrar as atas das reuniões de diretoria e assembléia;
II) Redigir e assinar com o coordenador geral correspondências;
III) Manter em dias o arquivo da entidade;
IV) Auxiliar o coordenador geral e substituí-lo na sua ausência.
e) Compete ao(s) Coordenador(es) de Imprensa e Divulgação:
I) Editar o órgão oficial do CAL.
II) Organizar murais, cartazes para divulgar atividades do C.A. para a comunidade universitária regional;
III) Participar de eventos na comunidade que visem divulgar trabalhos do curso de Letras para a comunidade;
f) Compete ao(s) Coordenador(es) de Pesquisa e Extensão:
I) Estabelecer contatos e promover com os departamentos cursos de extensão e pesquisas para os associados do CAL e/ou comunidade;
II) Incentivar e desenvolver projetos que visem divulgar trabalhos do curso de Letras para a comunidade;
g) Compete ao(s) Coordenador(es) de Cultura e Esportes:
I) Promover eventos de cunho artístico e sócio-cultural, esportivos visando a integração dos associados, estudantes e comunidade;
II) Manter relações com entidades culturais artísticas;
III) Compete aos Coordenadores de Esportes;
IV) Promover torneios e campeonatos das diversas modalidades;
V) Incentivar a participação dos estudantes de Letras em competições regionais, estaduais e nacionais.
Art. 25º - As funções assumidas pelos membros da Diretoria não são passíveis de qualquer tipo de remuneração.
Art. 26º - A Diretoria delibera por maioria simples dos seus membros.
Art. 27º - São deveres e atribuições da Diretoria:
a) Gerir a entidade;
b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como divulgá-lo entre os sócios;
c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral e reuniões ordinárias e extraordinárias da entidade;
d) Lavrar as atas das Assembléias Gerais e Reuniões Gerais, com assinatura da Diretoria;
e) Planejar e viabilizar a vida econômica da entidade;
f) Convocar Assembléia Geral, nos termos do Artigo 14º;
g) Convocar eleições anualmente para a Diretoria seguinte;
h) Ao término do mandato, apresentar balanço e relatório de suas atividades;
i) Convocar as Reuniões Gerais.
a) Gerir a entidade;
b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como divulgá-lo entre os sócios;
c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral e reuniões ordinárias e extraordinárias da entidade;
d) Lavrar as atas das Assembléias Gerais e Reuniões Gerais, com assinatura da Diretoria;
e) Planejar e viabilizar a vida econômica da entidade;
f) Convocar Assembléia Geral, nos termos do Artigo 14º;
g) Convocar eleições anualmente para a Diretoria seguinte;
h) Ao término do mandato, apresentar balanço e relatório de suas atividades;
i) Convocar as Reuniões Gerais.
TÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA
Art. 28º - Para concorrer à Diretoria, as chapas candidatas devem conter o mínimo de sete membros, com um programa mínimo de gestão e com indicação de Representação discente de Curso (Rd's para conselho departamental e outras comissões referentes ao curso).
a) DAS INSCRIÇÕES:
Todo e qualquer aluno do curso pode organizar uma chapa, com o mínimo de 7 membros, conforme disposto no artigo 23º do supracitado estatuto, distribuídos nos seguintes cargos, sendo que cada coordenação, com exceção ao Coordenador e Vice – Coordenador Geral, pode contar com até 3 diretores;
b) PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO DE CHAPA:
Um representante da chapa deve comparecer ao CAL com os seguintes documentos e informações:
I) Declaração de matrícula atual, cópia de documento de identidade de cada membro da chapa e certidão administrativa emitida pela Unioeste, Campus de Marechal Cândido Rondon – Pr;
II) Propostas e nome da chapa, nome dos integrantes, bem como a definição de seus cargos caso eleitos, impressos em papel A 4, com fonte e espaçamento a critério da chapa, desde que digitado, para exposição em mural do CAL.
III) Apresentar duas vias do Termo de inscrição (anexo 1) de Chapa à direção do Centro Acadêmico de Letras devidamente preenchidos para comprovação de inscrição a ser carimbada e assinada por membro da comissão eleitoral e Secretário Geral da atual direção do CAL.
c) DA CAMPANHA:
A campanha pode iniciar-se imediatamente após a inscrição da chapa, através de cartazes, panfletos, divulgação em sala de aula (desde que com autorização dos professores), faixas e quaisquer outros meios que julgarem eficientes. Além disso, a atual direção do CAL compromete-se a enviar à lista de contatos eletrônicos do CAL dois emails de divulgação das chapas e datas da eleição e debate, o primeiro na data em que se encerram as inscrições e outro na véspera das eleições.
d) DA COMISSÃO ELEITORAL:
Os nomes dos alunos que formarão a comissão eleitoral serão divulgados no Mural do CAL, na semana seguinte a de suas nomeações na Assembléia Geral .
e) DO DEBATE:
O debate só ocorrerá mediante acordo entre as chapas concorrentes. Caso não haja acordo, ou haja apenas uma chapa, ocorrerá no dia previsto uma conversa com os alunos que comparecerem para apresentação da(s) chapa(s) e suas propostas.
Art. 29º - A Diretoria se elege por maioria simples através de sufrágio universal, direto e secreto, em eleições por chapas, para mandato de um ano.
§ 1º - São elegíveis todos os sócios do CAL.
§ 2º - As eleições devem ser convocadas e amplamente divulgadas com antecedência mínima de um mês, devendo ter como último dia para a convocação todo o dia 17 de abril dos correntes anos. Devendo ocorrer a eleição no dia 17 de maio do presente.
I – Caso o dia 17 do mês de Outubro do ano corrente da eleição venha a cair em dias de sábado ou domingo, será computado como último dia para a convocação, o último dia útil anterior à data de 17 de Outubro do ano da eleição. Já ao que tange as eleições, caso o dia 17 de Novembro venha a cair em sábado ou domingo, as eleições serão realizadas no primeiro dia útil posterior a data de 17 de Outubro do ano corrente.
§ 3º - O prazo de inscrição das chapas é de vinte dias, contados da data da convocação da eleição.
Art. 30º - A posse da Diretoria eleita deve ser efetuada em cinco dias úteis após a apuração das eleições.
Art. 31º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade das urnas.
§ 1º - As eleições devem ser feitas em urna(s) fixa(s).
§ 2º - As eleições jamais devem ser feitas em Assembléia.
Art. 32º - A votação deve ser feita com cédula única, em cabine própria para a eleição.
Art. 33º - Em caso de empate, haverá novas eleições, na forma deste estatuto.
Art. 34º - A divulgação e organização das eleições devem ser realizadas por uma comissão eleitoral, bem como o preparo das cédulas e urnas.
§ 1º - A comissão eleitoral deve ser composta por no mínimo três membros titulares e dois suplentes.
§ 2º - Todos os sócios podem se candidatar à comissão eleitoral.
§ 3º - A comissão eleitoral deverá ser eleita numa Reunião Geral ou Assembléia Geral.
§ 4º - Os atuais diretores da gestão não podem compor a comissão eleitoral.
§ 5º - Os casos omissos neste artigo devem ser decididos pela Assembléia Geral.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 35º - No caso de reforma total do estatuto:
a) Será convocada uma Assembléia geral específica para destituição do estatuto;
b) Será eleita uma comissão para elaborar um projeto de estatuto que, depois de divulgado, terá trinta dias para receber emendas. Será então submetido à apreciação da Assembléia Geral, que decidirá pelos votos 2/3 dos presentes.
b) Será eleita uma comissão para elaborar um projeto de estatuto que, depois de divulgado, terá trinta dias para receber emendas. Será então submetido à apreciação da Assembléia Geral, que decidirá pelos votos 2/3 dos presentes.
Art. 36º - Os associados não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações que a Diretoria contrair em nome do Centro Acadêmico de Letras.
Art. 37º - Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do Centro Acadêmico de Letras, em virtude do ato regular de gestão.
Capítulo II - Das Disposições Transitórias
Art. 38º - O presente estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação.
Art. 39º - A Diretoria deverá, imediatamente após a aprovação do presente estatuto, e tendo condições financeiras, providenciar o seu registro junto a Cartório de Pessoas Físicas e Jurídicas da comarca de Marechal Cândido Rondon - Pr.
Art. 40º - Por inexistir a constituição do CAL até o presente feito, e por tratar-se de primeira eleição, o termo de inscrição da(s) chapa(s) será protocolado somente junto a comissão eleitoral.
Art.41° - Por inexistir CAL até o presente momento, a primeira eleição, não seguirá as datas e regras do II, § 2º do art.29, deste estatuto, bem como, não será necessário a aplicação do Art. 28º, b, III, deste estatuto, podendo os concorrentes protocolarem seus respectivos termos apenas em uma única via.
Art.42º - A atual Diretoria cumprirá o seu mandato regularmente até a posse de sua sucessora, eleita conforme o presente estatuto.
Art.43º - Fica proibido voto em Assembléia Geral , Extraordinária e ou Reuniões Gerais por Procuração.
Marechal Cândido Rondon - Pr, 17 de maio de 2010.
LUCIANA ALVES BONFIM
Presidente da Comissão Pró-C.A.
MEMBROS DA DIRETORIA PRÓ-C.A.
RAFAEL HELFENSTEIN
RG N° 8.554.705-4 SSP/PR
ANA PAULA KEZERLE
RG N° 7.763.992-6
THAÍS GONÇALVES
RG N° 40.820211-7
MIRON BIAZUS LEAL
OAB/PR 52018